A Resolução CONSEMA nº 196/2022 estabelece
diretrizes visando à uniformização dos procedimentos
para a aplicação da Lei nº 14.285/2021, que alterou
dispositivos das Leis nº 12.651/2012 (proteção da
vegetação nativa), nº 11.952/2009 (regularização
fundiária em terras da União) e nº 6.766/1979
(parcelamento do solo urbano), especificamente no que
se refere às áreas de preservação permanente (APPs)
no entorno de cursos d'água localizados em áreas
urbanas consolidadas. Conforme estabelecido no Art. 8,
o Diagnóstico Socioambiental (DSA) constitui o estudo
ambiental que os Municípios devem realizar,
considerando as especificidades locais, com conteúdo
que forneça subsídios suficientes para a adequada
gestão ambiental do território e proporcione a base para
o dimensionamento das faixas marginais ao longo dos
cursos d'água em área urbana consolidada, definidas
como áreas de preservação permanente, na forma da
Lei nº 14285/2021. O DSA deve considerar, quando
existentes, as diretrizes dos planos listados a seguir para
definir as faixas marginais de cursos d'água, EXCETO:
a) Plano de drenagem.
b) Plano de saneamento básico.
c) Plano de manejo de fauna.
d) Plano de recursos hídricos.
e) Plano de bacia hidrográfica.