O hipoclorito de sódio é o principal componente de um produto bastante usado no cotidiano, principalmente para alvejar roupas, na limpeza de banheiros e ambientes hospitalares e para purificar a água, eliminando microrganismos nocivos à saúde. Porém, caso seja manuseado indevidamente, esse produto pode causar sérios danos à saúde, como queimaduras graves na pele e nos olhos e possível perda da visão em caso de contato direto com essas áreas, queimaduras nas mucosas da boca, esôfago e estômago, se houver ingestão, e irritação nas vias aéreas caso seja inalado, provocando tosse, sensação de engasgo e queima na garganta e edema pulmonar. Genericamente, esse produto é mais conhecido como

No Livro IX, Título I, do Decreto n.º 12.342, que trata de inseticidas e raticidas, afirma-se que

I. o controle da aplicação de raticidas registrados no órgão federal competente e classificados como de alta toxidade, será privativo de empresas e entidades especializadas.

II. somente poderão ser empregados, para fins domésticos, raticidas registrados pelo órgão federal competente e classificados como de baixa e média toxidade.

III. os inseticidas ou raticidas registrados pelo órgão federal competente poderão ser aplicados por qualquer pessoa em empresas, entidades públicas e residências.

IV. as empresas especializadas na manipulação ou aplicação de inseticidas e de raticidas deverão decidir sobre o uso de equipamentos de proteção, bastando para isso informar o órgão estadual competente.

Está correto o contido apenas em

Considere algumas medidas profiláticas para algumas doenças.

I. Evitar água parada em pneus e vasos de plantas, além de cobrir caixas d’água.

II. Higienizar bem as mãos antes de comer e ingerir água tratada.

III. Comer carne bem cozida ou bem assada.

IV. Evitar contato com água de enchente.

São medidas que podem evitar, respectivamente, as seguintes doenças:

O texto do artigo 239, Seção II, Capítulo XII, Decreto n.º 12.342, de 27.09.78, afirma que as indústrias de saneantes domissanitários – inseticidas, raticidas, desinfetantes e detergentes para uso doméstico – além de atender as condições referentes às habitações e estabelecimentos de trabalho em geral, deverão ter compartimentos

O artigo 362, do Decreto n.º 12.342, estabelece que "para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, consideram-se roedores de importância sanitária os ratos e camundongos conhecidos como "ratos domésticos", ou simplesmente "ratos" pertencentes

O artigo 251, do Decreto n.º 12.342, de 27.09.78, descreve o local para instalação dos laboratórios de análises clínicas, de patologia clínica, de hematologia clínica, de anatomia patológica, de citologia, de líquido cefalorraquidiano, de radioisotopologia in vitro e in vivo e congêneres, além das disposições referentes às habitações e estabelecimentos de trabalho em geral e faz uma série de exigências, dentre as quais podem ser citadas:

Sobre o Capítulo XII, do Decreto n.º 12.342, de 27.09.78, que trata de estabelecimentos industriais e comerciais farmacêuticos e congêneres, são feitas as afirmações:

I. é expressamente proibida a instalação, em zonas urbanas, de laboratório ou departamento de laboratório que fabrique produtos biológicos e outros produtos que possam produzir risco de contaminação aos habitantes;

II. os estabelecimentos que fabricam ou manipulam drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e seus correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfume e outros, dietéticos, produtos biológicos e congêneres, que interessem à medicina e à saúde pública, além de obedecer àquilo que diz respeito às habitações e aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverão ter locais independentes destinados à manipulação ou fabrico, de acordo com as normas farmacêuticas;

III. os locais destinados à instalação dos órgãos executivos de atividade hemoterápica deverão satisfazer as exigências referentes à habilitação e estabelecimento de trabalho em geral;

IV. os estabelecimentos e compartimentos industriais, que trabalham com microorganismos patogênicos, deverão possuir instalações para o tratamento de água e esgotos, devidamente aprovadas pelo órgão competente estadual.

Está em conformidade com o Capítulo XII apenas o que se afirma em

Considere o contido no artigo 275, Capítulo XXIII, do Decreto n.º 12.342, de 27.09.78.

I. Localização aprovada pelo Poder Público Municipal.

II. Jaulas, cercados, fossos e demais instalações destinadas à permanência de aves ou animais, distanciados 40 m, no mínimo, das divisas dos terrenos vizinhos e dos logradouros públicos.

III. Área restante, entre instalações e divisas, somente utilizável para uso humano.

IV. Manutenção em perfeitas condições de higiene. Trata-se de exigências indicadas