Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça,

O art. 366 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei no 9.271, de 17 de abril de 1996, dispõe sobre a suspensão do processo penal. Sobre esse instituto e sua aplicação é correto afirmar que

Na fase de saneamento do processo, o juiz verificou que o conhecimento do mérito da demanda dependia da verificação de fato delituoso objeto de inquérito policial, não tendo ainda o Ministério Público ajuizado a correspondente ação penal. Nesse caso, o juiz