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De acordo com a Lei 11.771/2008, ao prestador de serviços denominado agência de turismo NÃO compete:

O artigo 5º da Lei 8.623/1993 dispõe sobre as seguintes atribuições do profissional Guia de Turismo, EXCETO:

Conforme a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, todos os prestadores turísticos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:

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