A Lei Complementar no 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, tem como um dos seus fundamentos a rigidez na previsão das receitas dos entes públicos. Sobre o assunto, o artigo 12 da mesma lei reza o seguinte:

Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Dessa forma, considerando-se a importância que a Lei atribui à previsão de receitas, poderá ser admitida uma alteração nesta previsão?
De acordo com o Artigo 2 da Lei 4.320/64, a Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de:
Dependendo da forma de governo existente, os orçamentos podem ser classificados em três tipos:
Observe o seguinte enunciado: “...receita derivada que o Estado arrecada mediante o emprego de sua soberania, nos termos fixados em lei, sem contraprestação diretamente equivalente, e cujo produto se destina ao custeio das atividades gerais ou específicas que lhe são próprias.” Este conceito define:
O conjunto de coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis e semoventes, créditos, direitos e ações, sobre as quais o Estado exerce o direito de soberania em favor da coletividade ou o direito de propriedade privada, quer eles pertençam às entidades estatais, autárquicas e paraestatais, constituem a(os):