Ao julgar um processo de tomada de contas ou tomada de contas especial, cuja matéria se encontre sob apreciação do Poder Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado poderá:

A reserva formada por proposta dos órgãos da administração à Assembleia Geral de uma companhia, destinando parte do lucro com a fi nalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente da perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado, é denominada:

RUI BARBOSA E O IMPOSTO SOBRE A RENDA MEMÓRIA DA RECEITA FEDERAL

O imposto sobre a renda teve em Rui Barbosa, primeiro Ministro da Fazenda do período republicano, um ardente defensor. Seu relatório de janeiro de 1891 dedica, com erudição e brilhantismo, 38 páginas ao tema. Mostra a história, as formas de aplicação do imposto e as propostas de adoção. No relatório, Rui Barbosa lembrava as qualidades de um imposto justo, indispensável e necessário: "No Brasil, porém, até hoje, a atenção dos governos se tem concentrado quase só na aplicação do imposto indireto, sob sua manifestação mais trivial, mais fácil e de resultados mais imediatos: os direitos de alfândega. E do imposto sobre a renda, por mais que se tenha falado, por mais que se lhe haja proclamado a conveniência e a moralidade, ainda não se curou em tentar a adaptação, que as nossas circunstâncias permitem, e as nossas necessidades reclamam". Resumidamente, a proposta de Rui Barbosa se sustentava nos seguintes pilares:
1. O imposto incidiria sobre as rendas provenientes de propriedades imóveis, do exercício de qualquer profi ssão, arte ou ofício, de títulos ou fundos públicos, ações de companhias, juros e dívidas hipotecárias e de empregos públicos; 2. Estariam isentas as rendas não superiores a 800$000, a dos agentes diplomáticos das nações estrangeiras, rendimentos das sociedades de socorros mútuos e benefi cência e juros das apólices da dívida pública possuídas por estrangeiros residentes fora do país; 3. A declaração do contribuinte seria o ponto de partida do lançamento. O Fisco devia procurar outras fontes para a verifi cação fiscal, pois fi caria muito prejudicado caso se baseasse unicamente na declaração do contribuinte. Discordou da posição de alguns em entregar a determinação da renda unicamente ao arbítrio do Fisco. O arbitramento podia degenerar em arbítrio. Na sua visão, o arbitramento seria aceito se a renda não fosse conhecida fixa e precisamente, mas sujeito a conhecimento e impugnação do interessado, com todos os recursos do contencioso administrativo. Suas sugestões, no entanto, não encontraram respaldo para serem postas em prática.

Na proposta de Rui Barbosa muitos aspectos que envolvem o imposto de renda no Brasil já são contemplados; a alternativa que mostra um item ausente da apreciação de Rui Barbosa é:

A partir de janeiro de 2001, o Banco Central do Brasil passou a divulgar o Balanço de Pagamentos de acordo com a metodologia contida na 5ª edição do Manual de Balanço de Pagamentos do Fundo Monetário Internacional. A alternativa que não representa uma modifi cação metodológica é:

A técnica de investigação minuciosa, com exame de documentos, setores, unidades, órgãos e procedimentos interligados, visando dar segurança à opinião do responsável pela execução do trabalho sobre o fato observado, corresponde ao conceito de:

As mansões pagam menos imposto que as favelas, e estas ainda não têm serviços públicos como água, esgoto e coleta de lixo". O emprego da forma do demonstrativo sublinhada se justifica porque:

POBRES PAGAM MAIS IMPOSTO QUE OS RICOS NO BRASIL
Os 10% mais ricos concentram 75% da riqueza do país. Para agravar ainda mais o quadro da desigualdade brasileira, os pobres pagam mais impostos que os ricos. Segundo levantamento feito pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), apresentado hoje (15/5) ao CDES (Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social) reunido em Brasília, os 10% mais pobres do país comprometem 33% de seus rendimentos em impostos, enquanto que os 10% mais ricos pagam 23% em impostos. "O país precisa de um sistema tributário mais justo que seja progressivo e não regressivo como é hoje. Ou seja, quem ganha mais deve pagar mais; quem ganha menos, pagar menos", disse o presidente do Ipea, Marcio Pochmann, durante a apresentação do levantamento, que foi feito por pesquisadores das diretorias de Estudos Sociais, Macroeconomia e Estudos Regionais e Urbanos, para contribuir na discussão da reforma tributária. Os números do Ipea mostram que os impostos indiretos (aqueles embutidos nos preços de produtos e serviços) são os principais indutores dessa desigualdade. Os pobres pagam, proporcionalmente, três vezes mais ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) que os ricos. Enquanto os ricos desembolsam em média 5,7% em ICMS, os pobres pagam 16% no mesmo imposto. Nos impostos diretos (sobre renda e propriedade) a situação é menos grave, mas também desfavorável aos mais pobres. O IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) tem praticamente praticamente a mesma incidência para todos, com alíquotas variando de 0,5% para os mais pobres a 0,6% e 0,7% para os mais ricos. Já o IPTU (Imposto sobre Propriedade Territorial e Urbana) privilegia os ricos. Entre os 10% mais pobres, a alíquota média é de 1,8%; já para os 10% mais ricos, a alíquota é de 1,4%. "As mansões pagam menos imposto que as favelas, e estas ainda não têm serviços públicos como água, esgoto e coleta de lixo", alertou o presidente do Ipea.

A afi rmação presente no título do texto é:

Quanto ao objeto de gasto na classificação da despesa pública, segundo sua natureza, a reunião de elementos que apresentam as mesmas características denomina-se:

Nos termos da Constituição Federal, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, de competência estadual, não incidirá sobre operações com o seguinte bem considerado ativo financeiro:

Demonstrar uma relação cuja existência se supõe e identifi car relações entre variáveis casualmente relacionadas, que possam explicar resultados, corresponde às fi nalidades da técnica de auditoria denominada:

RUI BARBOSA E O IMPOSTO SOBRE A RENDA MEMÓRIA DA RECEITA FEDERAL

O imposto sobre a renda teve em Rui Barbosa, primeiro Ministro da Fazenda do período republicano, um ardente defensor. Seu relatório de janeiro de 1891 dedica, com erudição e brilhantismo, 38 páginas ao tema. Mostra a história, as formas de aplicação do imposto e as propostas de adoção. No relatório, Rui Barbosa lembrava as qualidades de um imposto justo, indispensável e necessário: "No Brasil, porém, até hoje, a atenção dos governos se tem concentrado quase só na aplicação do imposto indireto, sob sua manifestação mais trivial, mais fácil e de resultados mais imediatos: os direitos de alfândega. E do imposto sobre a renda, por mais que se tenha falado, por mais que se lhe haja proclamado a conveniência e a moralidade, ainda não se curou em tentar a adaptação, que as nossas circunstâncias permitem, e as nossas necessidades reclamam". Resumidamente, a proposta de Rui Barbosa se sustentava nos seguintes pilares:
1. O imposto incidiria sobre as rendas provenientes de propriedades imóveis, do exercício de qualquer profi ssão, arte ou ofício, de títulos ou fundos públicos, ações de companhias, juros e dívidas hipotecárias e de empregos públicos; 2. Estariam isentas as rendas não superiores a 800$000, a dos agentes diplomáticos das nações estrangeiras, rendimentos das sociedades de socorros mútuos e benefi cência e juros das apólices da dívida pública possuídas por estrangeiros residentes fora do país; 3. A declaração do contribuinte seria o ponto de partida do lançamento. O Fisco devia procurar outras fontes para a verifi cação fiscal, pois fi caria muito prejudicado caso se baseasse unicamente na declaração do contribuinte. Discordou da posição de alguns em entregar a determinação da renda unicamente ao arbítrio do Fisco. O arbitramento podia degenerar em arbítrio. Na sua visão, o arbitramento seria aceito se a renda não fosse conhecida fixa e precisamente, mas sujeito a conhecimento e impugnação do interessado, com todos os recursos do contencioso administrativo. Suas sugestões, no entanto, não encontraram respaldo para serem postas em prática.

A alternativa que mostra uma substituição adequada da locução sublinhada é:

RUI BARBOSA E O IMPOSTO SOBRE A RENDA MEMÓRIA DA RECEITA FEDERAL

O imposto sobre a renda teve em Rui Barbosa, primeiro Ministro da Fazenda do período republicano, um ardente defensor. Seu relatório de janeiro de 1891 dedica, com erudição e brilhantismo, 38 páginas ao tema. Mostra a história, as formas de aplicação do imposto e as propostas de adoção. No relatório, Rui Barbosa lembrava as qualidades de um imposto justo, indispensável e necessário: "No Brasil, porém, até hoje, a atenção dos governos se tem concentrado quase só na aplicação do imposto indireto, sob sua manifestação mais trivial, mais fácil e de resultados mais imediatos: os direitos de alfândega. E do imposto sobre a renda, por mais que se tenha falado, por mais que se lhe haja proclamado a conveniência e a moralidade, ainda não se curou em tentar a adaptação, que as nossas circunstâncias permitem, e as nossas necessidades reclamam". Resumidamente, a proposta de Rui Barbosa se sustentava nos seguintes pilares:
1. O imposto incidiria sobre as rendas provenientes de propriedades imóveis, do exercício de qualquer profi ssão, arte ou ofício, de títulos ou fundos públicos, ações de companhias, juros e dívidas hipotecárias e de empregos públicos; 2. Estariam isentas as rendas não superiores a 800$000, a dos agentes diplomáticos das nações estrangeiras, rendimentos das sociedades de socorros mútuos e benefi cência e juros das apólices da dívida pública possuídas por estrangeiros residentes fora do país; 3. A declaração do contribuinte seria o ponto de partida do lançamento. O Fisco devia procurar outras fontes para a verifi cação fiscal, pois fi caria muito prejudicado caso se baseasse unicamente na declaração do contribuinte. Discordou da posição de alguns em entregar a determinação da renda unicamente ao arbítrio do Fisco. O arbitramento podia degenerar em arbítrio. Na sua visão, o arbitramento seria aceito se a renda não fosse conhecida fixa e precisamente, mas sujeito a conhecimento e impugnação do interessado, com todos os recursos do contencioso administrativo. Suas sugestões, no entanto, não encontraram respaldo para serem postas em prática.

"Suas sugestões, no entanto, não encontraram respaldo para serem postas em prática". Dois conectivos que podem substituir adequadamente o sublinhado, sem alterar a ordem do segmento, mantendo-se o sentido, são:

As variáveis X e Y possuem covariância negativa. Pode-se dizer então que:

Os créditos adicionais que não dependem de autorização legislativa para sua abertura, com vigência no exercício, e que também independem de indicação da fonte de recursos são denominados:

A greve nos serviços públicos essenciais é regulada por lei federal. Dentre as regras que podem ser aplicadas está a de que os trabalhadores devem:

Para a contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária será imprescindível o seguinte procedimento:

O ente federativo que não divulgar o Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei, estará impedido, até que a situação seja regularizada, de:

Para extrair conclusões razoáveis que sirvam de base para o relatório de auditoria, o auditor deverá obter evidências apropriadas de auditoria. Nesse sentido, a medida da qualidade das evidências, sua pertinência em relação a determinados critérios e sua confi abilidade corresponde ao conceito de:

Quando for dispensado o encaminhamento do processo de Tomada de Contas por irregularidade que resulte dano ao erário, a título de racionalização administrativa e economia processual, o Tribunal de Contas decidirá pelo:

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