É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de:
a) desapropriação com prévia e justa indenização em dinheiro.
b) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pela Câmara de Vereadores, com prazo de resgate de até vinte anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
c) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Câmara de Vereadores, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização, a correção monetária e os juros legais.
d) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.