
Por Jailson Eça Brito em 04/06/2011 21:34:16
Nessa hipotese trata-se de roubo....

Por MARIA EUNICE FONSECA em 19/10/2011 13:46:02
O furto qualificado ocorre nas seguintes situações: com destruição ou rompimento de obstáculo á subtração da coisa; com abuso de confiança, ou mediante fraude , escalada ou destreza; com emprego de chave falsa ; mediante concurso de duas ou mais pessoas (parág. 4, art. 155, I, II, III e IV). Por isso, a alternativa a está incorreta.A letra c diz respeito ao furto privilegiado, caso em que o agente é primário e a coisa furtada é de pequeno valor. É possível o furto de coisa comum (artigo 156, CP)
Por Pedro Ribeiro Rocha em 13/08/2012 20:44:51
Para entender a questão é necessário que se tenha conhecimento não apenas do art. 155 do CP, mas também do art. 156.

Por Helio Coutinho Antunes em 16/03/2013 16:13:41
explicações confusas, simples no furto art 155, não emprega grave ameaça, roubar sem a vitima ver, roubo art 157, emprega grave ameaça, trata-se roubo proprio.....bons estudos a todos

Por Anderson Garcia em 17/04/2014 15:46:02
Grave ameaça?? Completamente errada. Se houve ameaça , foi roubo e não furto.
Por Lisa M. Simpson em 31/05/2014 18:23:51
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veiculo automotor que venha a ser transportado (...)
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veiculo automotor que venha a ser transportado (...)
Por Lisa M. Simpson em 31/05/2014 18:26:01
para outro Estado ou para o exterior.
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

Por marcello lantieri bonagura em 10/04/2018 07:23:34
A questão pede alternativa incorreta, por tanto letra A, sem mais.

Por Iara Almeida em 16/06/2020 22:45:42
Escalada não aumenta a pena do crime, QUALIFICA O CRIME. Único que é causa de AUMENTO de pena é furto durante o REPOUSO NOTURNO.