
Por Alexsandro dos Santos em 11/06/2016 09:26:20
LEI 9503/97
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I retenção do veículo;
II remoção do veículo;
III recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV recolhimento da Permissão para Dirigir;
V recolhimento do Certificado de Registro;
VI recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII (VETADO)
VIII transbordo do excesso de carga;
IX realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física
ou psíquica;
X recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindoos
aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
XI realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I retenção do veículo;
II remoção do veículo;
III recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV recolhimento da Permissão para Dirigir;
V recolhimento do Certificado de Registro;
VI recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII (VETADO)
VIII transbordo do excesso de carga;
IX realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física
ou psíquica;
X recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindoos
aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
XI realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.