Se o devedor age de boa-fé e amparado pela escusabilidade do erro, considera-se válido o pagamento feito por ele ao credor putativo.
O fiador que paga a dívida em seu próprio nome não se sub-roga nos direitos do credor.
Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolve em perdas e danos.
O vício da incapacidade alegado pelo devedor contra um dos credores solidários prejudica a todos os demais.
Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor, ainda que se trate de obrigação de fazer materialmente infungível.
Se uma dívida é caracterizada como quesível, isso significa que competirá ao devedor oferecer o pagamento no domicílio do credor.
Se a prestação se converte em perdas e danos, extingue-se a solidariedade.
Até a tradição, a coisa certa - bem como os seus melhoramentos e acréscimos, inclusive os frutos, salvo os pendentes - pertence ao devedor.
A mora ex persona se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial do devedor, nas hipóteses de não haver tempo certo fixado para o cumprimento da prestação ou de a obrigação não ser positiva e líquida.
A incidência das arras penitenciais prescinde da verificação do inadimplemento da parte.
A cláusula penal não poderá ser cumulada com multa diária (astreinte).
É ineficaz, em relação ao devedor, a cessão do crédito vencido.