Após a vigência da última reforma da previdência, o §20 do
Art. 40 da Constituição Federal estabelece que:
“É vedada a existência de mais de um regime próprio de
previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora
desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os
poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que
serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os
critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei
complementar de que trata o §22”.
Com base nesse dispositivo e em outros relacionados, é correto
concluir sobre a possibilidade de:
✂️ a) adesão de novos segurados ao sistema de proteção social
específico para os militares da União, estados ou Distrito
Federal, assim como ao plano de seguridade social dos
congressistas; ✂️ b) criação de novos regimes próprios municipais, estaduais,
federais ou do Distrito Federal, observada a garantia de
filiação de servidores públicos de cargo efetivo, desde que
observadas as condições impostas na lei complementar; ✂️ c) existência de consórcios públicos que contemplem
municípios sem regime próprio de previdência social; ✂️ d) extinção dos regimes próprios estaduais e municipais por
iniciativa do poder legislativo federal e consequente migração
compulsória desses segurados para o regime geral de
previdência social, nos termos da lei complementar; ✂️ e) manutenção de uma unidade gestora do regime próprio da
União exclusiva para o Ministério Público, haja vista não estar
subordinado a nenhum dos três poderes do Estado.