O Tribunal de Contas da União instaurou processo de tomada de
contas especial, com o objetivo de quantificar o dano causado e
apurar responsabilidades no âmbito de certo contrato celebrado
entre sociedade de economia mista federal e consórcio formado
por duas sociedades empresárias privadas, com o objetivo de
construção de obra a ser utilizada na exploração de atividade
econômica em sentido estrito. A partir de uma cognição sumária,
o Tribunal decidiu adotar três medidas de natureza cautelar,
diferindo as garantias do contraditório e da ampla defesa para
momento posterior ao seu cumprimento. As medidas cautelares
adotadas foram:
I. a decretação da indisponibilidade dos bens dos empregados da
sociedade de economia mista diretamente envolvidos na
celebração do contrato;
II. a desconsideração da personalidade jurídica das duas
sociedades empresárias privadas que formavam o consórcio;
III. a decretação da indisponibilidade dos bens dos dirigentes das
sociedades empresárias, representantes do consórcio, que
firmaram o contrato.
Considerando as competências do Tribunal de Contas da União, é
correto afirmar, em relação às referidas medidas cautelares, que:
✂️ a) as três medidas são ilícitas, pois impõem restrições diretas ou
indiretas à esfera jurídica individual com contraditório
diferido, o que é expressamente vedado; ✂️ b) medidas constritivas do patrimônio de pessoas naturais, sejam
ou não agentes públicos, não podem ser adotadas pelo
Tribunal de Contas; logo, apenas as medidas I e III são ilícitas; ✂️ c) medidas constritivas do patrimônio de pessoas naturais, que
não atuam como ordenadoras de despesas, não podem ser
adotadas pelo Tribunal de Contas; logo, apenas a medida III é
ilícita; ✂️ d) as três medidas cautelares são lícitas, enquanto aplicação da
teoria dos poderes implícitos, sendo proferidas em caráter não
definitivo, mas a decretação da indisponibilidade não pode se
estender por prazo superior a 1 ano; ✂️ e) medidas constritivas do patrimônio de pessoas naturais, que
não atuam como ordenadoras de despesas, e a
desconsideração da personalidade jurídica somente podem
ser decretadas pelo Poder Judiciário, não pelo Tribunal de
Contas; logo, apenas as medidas II e III são ilícitas.