O Estado Beta teve sua taxa de combate a incêndio, em favor do
Corpo de Bombeiros Estadual, declarada inconstitucional pelo
Tribunal de Justiça do Estado Beta, no ano de 2021, por meio de
representação de inconstitucionalidade prevista na Constituição
Estadual. Na ocasião, a Corte entendeu que tal atividade não se
tratava de serviço público específico e divisível, violando o
conceito de taxa previsto na Constituição Estadual. O tributo
deixou de ser cobrado. Contudo, a Assembleia Legislativa
Estadual voltou a discutir, em julho de 2025, projeto de lei
reinstituindo a taxa estadual de combate a incêndio nos mesmos
moldes da lei que havia sido declarada inconstitucional pelo
Tribunal de Justiça local.
Diante desse cenário e à luz da atual jurisprudência do STF sobre
o tema, é correto afirmar que:
✂️ a) não poderia o estado instituir tributo já declarado
inconstitucional em representação de inconstitucionalidade,
por violar a eficácia vinculante de tal decisão; ✂️ b) é possível instituir esse tributo novamente, em razão do
caráter de serviço público específico e divisível de tal
atividade de combate a incêndio; ✂️ c) é possível instituir tal cobrança, por se tratar de taxa de
polícia, que não se submete aos requisitos de especificidade e
divisibilidade; ✂️ d) embora a decisão em representação de inconstitucionalidade
não vincule o Poder Legislativo estadual, a ausência de
especificidade e divisibilidade de tal atividade impede sua
instituição; ✂️ e) tal serviço público de combate a incêndio é apenas específico,
mas não é divisível, o que impede sua nova instituição, pois
os requisitos para sua instituição são cumulativos.