ID: 1028604• Direito Empresarial Comercial• Falência e Recuperação de Empresas• FGV• ENAM• Professor• 2025Em relação aos honorários advocatícios devidos antes e após a decretação da falência, é correto afirmar que✂️A)os honorários equiparam-se aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação, observado o limite de valor de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, sendo o excedente crédito quirografário. Já os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, são créditos extraconcursais independentemente do valor.✂️B)os honorários equiparam-se aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação, sendo privilegiados pelo valor integral em razão de sua natureza alimentar. Já os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, são créditos extraconcursais até o limite de valor de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos e o excedente é crédito quirografário.✂️C)poderá exigir da arrendadora a compensação do VRG previsto contratualmente com o valor obtido com a venda do bem, vedada, contudo, a cobrança de despesas e encargos adicionais pela arrendadora.✂️D)poderá exigir da arrendadora a devolução de até 50% (cinquenta por cento) do valor do VRG previsto contratualmente, exceto se a arrendadora provar a não quitação de despesas e encargos contratuais.✂️E)terá direito de receber a diferença entre o VRG previsto contratualmente e o valor obtido com a venda do bem, cabendo, incondicionalmente, o prévio desconto de outras despesas ou encargos por parte da arrendadora.Responder💬COMENTÁRIOS📊ESTATÍSTICAS💾SALVARRelatar erro