A entidade religiosa XYZ, constituída sob a forma de associação
civil de direito privado sem fins lucrativos, possui como objetivos
estatutários a divulgação dogmática e o desenvolvimento de
programas de educação e assistência social, por meio da realização
de obras de caridade e da doação de recursos a instituições afins.
Nessas circunstâncias, a entidade religiosa XYZ impetrou mandado
de segurança preventivo a fim de ver reconhecido o seu direito à
fruição da imunidade tributária em relação ao Imposto sobre
Operações Financeiras (IOF) incidente sobre aplicações financeiras
de curto prazo, bem como no que concerne ao Imposto de
Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados
incidentes sobre a importação de uma máquina de utilização
gráfica, que seria destinada às suas finalidades institucionais.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o juiz
deverá:
✂️ a) conceder em parte a segurança para obstar a exigência do IOF,
pois a imunidade prevista no Art. 150, inciso VI, alínea c), da
Constituição Federal de 1988 não abarca o Imposto de
Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados
incidentes sobre a importação de bens, dado o forte caráter
extrafiscal desses tributos, os quais constituem instrumentos
de intervenção na ordem econômica e se voltam
precipuamente à regulação do mercado; ✂️ b) denegar a segurança, uma vez que as entidades de natureza
religiosa não podem ser qualificadas como instituições de
assistência social para os fins de fruição da imunidade prevista
no Art. 150, inciso VI, alínea c), da Constituição Federal de
1988, porquanto ausentes os requisitos da generalidade e da
universalidade da prestação assistencial, extraídos do Art. 203
da Carta Magna; ✂️ c) conceder a segurança, haja vista que a imunidade prevista no
Art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal de 1988
deve ser interpretada de modo a abranger os impostos que
possam desfalcar o patrimônio, prejudicar as atividades ou
reduzir as rendas da entidade beneficiária, ainda que estejam
apenas indiretamente relacionados com as suas finalidades
essenciais, desde que os recursos obtidos sejam direcionados
para o implemento de tais fins; ✂️ d) conceder em parte a segurança para obstar a exigência do IOF,
na medida em que a imunidade prevista no Art. 150, inciso VI,
alínea c), da Constituição Federal de 1988 alcança apenas o
Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos
Industrializados incidentes sobre a importação de bens
relacionados com as atividades de assistência social, o que não
se verifica na hipótese, pois a importação do bem foi
meramente decorrente das finalidades essenciais da entidade
religiosa; ✂️ e) conceder em parte a segurança para obstar a exigência do
Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos
Industrializados, uma vez que a imunidade prevista no Art.
150, inciso VI, alínea c), da Constituição Federal de 1988
alcança apenas os impostos incidentes sobre patrimônio,
renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais
das entidades beneficiárias, não abarcando o IOF, já que
inexiste vinculação entre as operações financeiras oneradas e
as finalidades essenciais da entidade religiosa.