Em 2023, Cláudia, com 50 anos, ajuizou ação de investigação de
paternidade post mortem , alegando ser filha de José, falecido em
1998.
À época da morte de José, Cláudia já era maior de idade, mas
alegou ter descoberto apenas em 2022, por meio de declarações
de familiares, a possível relação biológica com o falecido.
A sentença, proferida em 2025, confirmou a paternidade com base
em prova genética produzida por meio de exame realizado com
um irmão unilateral. Após o trânsito em julgado, Cláudia ajuizou
ação de petição de herança para reivindicar sua parte na sucessão,
cuja partilha foi realizada entre os filhos reconhecidos em 2000.
Os herdeiros contestaram, alegando que a pretensão de Cláudia
estaria prescrita, já que transcorreram mais de dez anos desde o
falecimento de José. A autora, por sua vez, alegou que o prazo
prescricional só poderia se iniciar com o trânsito em julgado da
sentença que reconheceu sua filiação.
Sobre a hipótese, com base na jurisprudência do STJ e no Código
Civil, assinale a afirmativa correta.
✂️ a) A ação de petição de herança é imprescritível, pois decorre
diretamente do direito de personalidade vinculado à filiação. ✂️ b) O prazo prescricional da petição de herança é de dez anos, mas
seu curso é suspenso enquanto pendente a ação de
reconhecimento de paternidade. ✂️ c) O reconhecimento judicial da filiação tem efeitos retroativos,
de modo que Cláudia terá direito à herança, não havendo
prescrição enquanto a paternidade não for declarada
judicialmente. ✂️ d) O prazo prescricional da ação de petição de herança é de dez
anos e tem como termo inicial a abertura da sucessão, ainda
que a paternidade só tenha sido reconhecida posteriormente. ✂️ e) Como Cláudia não teve ciência da sua condição de filha antes
de 2022, aplica-se a teoria subjetiva da actio nata , fazendo
com que o prazo prescricional só comece a fluir a partir da data
de sua descoberta.