Em uma demanda que tramitou no Juizado Especial Cível, cuja
competência fora fixada pelo valor da causa, o juiz de direito
julgou totalmente procedente o pedido, impondo ao réu uma
obrigação de fazer uma obra na residência do autor.
Afirmou o autor que a execução da obra equivaleria a 40 vezes o
salário mínimo, para fins de valor da causa e eventual aferição de
perdas e danos.
Na sequência, o juiz da causa julgou procedente o pedido e impôs
multa diária de R$ 1.000,00, que não fora pedida na peça
exordial, na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo
fixado.
Após três meses do trânsito em julgado da sentença, e restando
descumprida a obrigação, o exequente requereu a transformação
da condenação em perdas e danos, pleiteando o valor principal,
acrescido da multa estipulada.
Nesse cenário, a sentença foi:
✂️ a) correta, porém toda a condenação estará limitada ao valor
máximo de alçada do Juizado Especial Cível, renunciando o
exequente ao valor excedente; ✂️ b) correta, uma vez que o limite de alçada do Juizado Especial
Cível se dirige à parcela principal da sentença, não incidindo
sobre os seus acessórios; ✂️ c) equivocada, uma vez que a multa era incabível, pois já havia
condenação no limite da alçada do Juizado Especial Cível; ✂️ d) equivocada, uma vez que houve pedido implícito, que é
vedado no sistema do Juizado Especial Cível; ✂️ e) equivocada, uma vez que a sentença foi ultra petita , pois a
multa não fazia parte integrante do pedido da parte autora.