Quando a Lei nº 13.786/2018, conhecida como "Lei dos Distratos",
entrou em vigor, questionou-se sua aplicabilidade aos contratos
que já haviam sido celebrados, em particular no que tange à
possibilidade de cumulação de lucros cessantes com a cláusula
penal.
Para as partes que celebraram contrato em 2017, é correto afirmar
que a lei em questão
✂️ a) pode atingir a validade de cláusulas contratuais, pois a Lei nº
13.786/2018, ao disciplinar o regime de contratos imobiliários,
envolvendo direito à moradia, impôs novas normas de ordem
pública que prevalecem sobre a liberdade contratual. ✂️ b) pode atingir os efeitos do contrato, tais como direitos e
obrigações por ele criados, que sejam objeto de regulação
expressa pela lei nova, eis que estes não estão protegidos pela
regra legal de irretroatividade da lei. ✂️ c) pode atingir efeitos ainda não produzidos (pendentes) do
contrato, tais como juros, cláusula penal e perdas e danos, se
ainda não havia ocorrido inadimplemento quando do início da
vigência da lei, pois o ordenamento brasileiro admite
expressamente a retroatividade mínima. ✂️ d) não pode atingir contratos anteriores à sua vigência, pois isso
implicaria violar a proteção ao direito adquirido e do ato
jurídico perfeito, já que tais atos foram praticados sob a
vigência da lei anterior, tendo-se estabelecido desde logo o
regime aplicável em caso de inadimplemento das obrigações. ✂️ e) não pode atingir contratos anteriores à sua vigência, pois o
princípio da irretroatividade da lei, expressamente previsto na
LINDB e na Constituição, não admite exceções, de modo que a
lei anterior continua em atividade enquanto houver contratos,
celebrados sob sua vigência, produzindo efeitos jurídicos.