Kotaki e Lacerda (in Lacerda e Santos, 2014), considerando o Decreto nº 5.626/05, que regulamenta a Lei da
Libras, destacam que, em relação ao profissional intérprete de língua de sinais, não havendo pessoas com a
titulação exigida para o exercício da profissão nas instituições de ensino, nos dez anos seguintes à publicação
da lei, o trabalho poderia ser exercido por profissionais,
dentre outros perfis, com o seguinte:
✂️ a) profissional surdo, com competência para realizar a
interpretação de línguas de sinais de outros países
para a Libras, para atuação em escolas da educação
infantil ao ensino médio. ✂️ b) profissional ouvinte, de nível superior, com fluência
em Libras para realizar a interpretação das duas
línguas, com aprovação em exame de proficiência,
promovido pela instituição de ensino, para atuação
no ensino superior. ✂️ c) profissional surdo, com habilidade de leitura labial e/
ou resíduo auditivo, com nível superior, competência
e fluência em Libras e na língua portuguesa, para atuar nas salas de aulas comuns e salas do Atendimento
Educacional Especializado para ensino da Libras. ✂️ d) profissional ouvinte ou surdo, de nível médio, com
técnica em Libras para realizar a interpretação das
duas línguas, com cursos de Libras e de intérprete,
além de aprovação em exame de proficiência promovido pelo Ministério da Educação, para atuação em
cursos e eventos. ✂️ e) profissional ouvinte, de nível médio, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação
das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência,
promovido pelo Ministério da Educação, para atuação no ensino fundamental.