João, assistido pela Defensoria Pública e beneficiário da
gratuidade de justiça, propôs ação indenizatória em face do
Município Alfa. Em sua petição inicial, João sustentou que um
veículo de propriedade do município e conduzido por agente
público o atropelou em via pública, causando diversas fraturas e
o consequente afastamento das atividades laborativas.
O Município Alfa ofertou contestação intempestiva, requerendo a
denunciação da lide em face de Marcelo, que conduzia o veículo,
alegando que João avançou o sinal de pedestres, sendo
exclusivamente o culpado por seu atropelamento.
Em sede de saneamento e organização do processo, o juiz
indeferiu o pedido de denunciação da lide, por entendê-lo
incabível na hipótese.
Em acréscimo, fixou como pontos controvertidos (i) a
responsabilidade pelo evento danoso e (ii) a extensão das lesões
sofridas por João. Outrossim, o magistrado determinou a
produção de prova documental suplementar, testemunhal e
pericial, todas requeridas por João.
Finda a instrução processual, o juiz julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados, para condenar o Município
Alfa ao pagamento de indenização a título de danos morais, no
valor de R$ 60.000,00, bem como ao ressarcimento das despesas
médicas e implementação de pensão indenizatória mensal, cujos
valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Tomando o caso acima como premissa, a teor da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no Código de
Processo Civil, é correto afirmar que:
✂️ a) a iliquidez da sentença em relação ao valor da condenação ao
ressarcimento de despesas médicas e implementação de
pensão indenizatória mensal em favor de João impede a
dispensa de reexame necessário; ✂️ b) o indeferimento do pedido de denunciação da lide em razão
de seu descabimento impede o exercício do direito de
regresso por ação autônoma eventualmente proposta pelo
Município Alfa em face de Marcelo; ✂️ c) os honorários do perito foram adiantados pelo Estado-membro, por se tratar de prova pericial requerida por
beneficiário da gratuidade de justiça, e deverão ser
ressarcidos ao final do processo pelo Município Alfa; ✂️ d) a intempestividade da contestação ofertada pelo Município
Alfa conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados
por João, bem como impede a produção de provas requeridas
por seu representante judicial; ✂️ e) a fase de liquidação de sentença inaugurará nova etapa do
contraditório, oportunidade na qual será possível discutir
novamente a lide e até mesmo modificar a sentença
liquidanda, sujeita à cláusula rebus sic stantibus.