Regina ajuizou ação monitória em face de João. Regularmente
citado, João ofertou embargos monitórios, sustentando a
prescrição da dívida, bem como apontou a incorreção dos
cálculos apresentados por Regina, que seriam superiores ao
montante efetivamente devido, sem indicar os valores que
considera corretos.
Após a resposta de Regina, os embargos monitórios foram
parcialmente conhecidos tão apenas para apreciação da alegação
de prescrição, que foi rejeitada pelo órgão julgador.
A alegação de incorreção dos cálculos não foi conhecida, pois
João não apontou o valor que considera devido.
Em tal caso, é correto afirmar que:
✂️ a) João poderá interpor agravo de instrumento em face da
decisão que conheceu parcialmente e rejeitou os embargos
monitórios; ✂️ b) além de ofertar embargos monitórios, João poderia ter
apresentado reconvenção, vedado o oferecimento de
reconvenção à reconvenção; ✂️ c) o reconhecimento de que a dívida não está prescrita conduz
ao julgamento dos embargos monitórios sem resolução do
mérito e à consequente condenação do réu nos ônus de
sucumbência; ✂️ d) a oposição dos embargos não suspendeu automaticamente a
eficácia da decisão inicial para cumprimento da obrigação, o
que depende de pleito específico; ✂️ e) não haveria óbice à apreciação da alegação de excesso, pois é
dever do órgão julgador remeter os autos à contadoria
judicial para apreciação do quantum debeatur em sede de
ação monitória proposta em face da Fazenda Pública.