No sexto ano de vigência de patente de invenção, foi proposta
pelo INPI, no Juízo da 4ª Vara Federal da Capital do Estado do Rio
de Janeiro, ação de nulidade, com pedido de suspensão
preventiva dos efeitos da patente e, no mérito, a declaração de
sua nulidade.
Acerca das disposições sobre o tema na Lei nº 9.279/1996, é
correto afirmar que:
✂️ a) na ação de nulidade de patente, o prazo para resposta do réu
titular da patente é de sessenta dias; ✂️ b) a ação de nulidade de patente deve ser ajuizada no foro da
Justiça Federal e o INPI sempre será o seu autor; ✂️ c) a suspensão dos efeitos da patente pelo juiz não pode ser
determinada de modo preventivo, apenas incidental, e após o
decurso do prazo de quinze dias para a resposta do réu; ✂️ d) a ação de nulidade poderá ser proposta até o decurso do
quinto ano da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer
pessoa com legítimo interesse; portanto, verifica-se a
prescrição na data de sua propositura pelo INPI; ✂️ e) se estendendo o objeto da patente além do conteúdo do
pedido originalmente depositado, o INPI deverá ajuizar ação
de nulidade, em razão da expiração do prazo para a
declaração administrativa de nulidade, observado o prazo
máximo de metade do prazo legal de vigência da patente;
logo, a ação é tempestiva.