Dentre as disposições sobre a segurança jurídica e eficiência na
criação e aplicação do Direito Público introduzidas no Decreto-Lei
nº4.657/42 pela Lei nº 13.555/2018, é correto destacar que:
✂️ a) as autoridades competentes não poderão editar súmulas
administrativas com caráter vinculante, para fins de
aumentar a segurança jurídica, tampouco regulamentos e
respostas a consultas para tal finalidade; ✂️ b) os atos normativos, especialmente aqueles voltados para a
organização interna da Administração Pública, deverão ser
precedidos de consulta pública, preferencialmente na forma
eletrônica, assim como os demais atos que tenham tal
natureza; ✂️ c) a decisão do processo na esfera administrativa não poderá
impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos
anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta
dos envolvidos; ✂️ d) a revisão na esfera administrativa quanto à validade de ato,
cuja produção já houver se completado, deve considerar a
mudança de orientação geral, devendo aplicar a nova
orientação para invalidar situações plenamente constituídas; ✂️ e) a decisão administrativa que imponha nova orientação sobre
norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever,
deve prever regime de transição quando indispensável para
que tal novo dever seja cumprido de modo proporcional,
equânime e eficiente, sem prejuízo dos interesses gerais.