A Lei nº 14.430/2022, conhecida como Lei do Marco Legal da
Securitização, dispõe sobre (i) a emissão de Letra de Risco de
Seguro (LRS) por Sociedade Seguradora de Propósito Específico
(SSPE); (ii) as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos
creditórios e a emissão de Certificados de Recebíveis; e (iii) a
flexibilização do requisito de instituição financeira para a
prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores
mobiliários.
Sobre cada um desses temas é apresentada uma afirmativa
abaixo.
I. A distribuição e a oferta pública da Letra de Risco de Seguro
(LRS) devem observar o disposto em regulamentação editada
pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
II. As companhias securitizadoras são instituições não
financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações,
que têm por finalidade realizar operações de securitização. É
considerada operação de securitização a aquisição de direitos
creditórios para lastrear a emissão de certificados de
recebíveis ou debêntures perante investidores, cujo
pagamento é primariamente condicionado ao recebimento
de recursos dos direitos creditórios e dos demais bens,
direitos e garantias que o lastreiam.
III. A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar as bolsas
de valores e outras entidades, quer sejam ou não instituições
financeiras, a prestar serviços de escrituração de ações e de
outros valores mobiliários.
Está correto o que se afirma em:
✂️ a) II, apenas; ✂️ b) III, apenas; ✂️ c) I e II, apenas; ✂️ d) I e III, apenas; ✂️ e) I, II e III.