Recentemente, o Supremo Tribunal Federal firmou relevante
precedente no sentido de que as empresas públicas e sociedades
de economia mista têm o dever jurídico de motivar, em ato
formal, a demissão de seus empregados concursados, incluindo
aquelas que exercem atividade econômica e atuam em regime de
concorrência.
Quanto aos diferentes regimes jurídicos dos agentes públicos,
bem como às garantias que eventualmente são a eles
reconhecidas pela Constituição, à luz da jurisprudência do
Pretório Excelso, é correto afirmar que:
✂️ a) o regime celetista é compatível com a garantia da
estabilidade consagrada para o regime estatutário, adquirida
após três anos de efetivo exercício no cargo; ✂️ b) os termos efetividade e estabilidade podem ser considerados
sinônimos, de modo que, ao ingressar no cargo efetivo, o
servidor passa a ser estável automaticamente; ✂️ c) a lei pode assegurar a servidor ocupante de cargo efetivo a
garantia de que, após dois anos de efetivo exercício, o agente
apenas poderá ser demitido por sentença transitada em
julgado; ✂️ d) a investidura do servidor, no âmbito do regime de cargos, não
significa que haja garantias que possam ser imediatamente
reconhecidas, sendo sempre necessário certo período de
efetivo exercício, ainda que para a aquisição da vitaliciedade; ✂️ e) existem cargos para os quais a Constituição não assegura
nenhuma garantia quanto à possibilidade de exoneração, que
pode decorrer da simples quebra de confiança.