João da Silva, profissional liberal, foi notificado pela Administração
Tributária Federal, em 20 de janeiro de 2023, para prestar
esclarecimentos sobre possíveis rendimentos não declarados
recebidos no ano de 2019.
Tais rendimentos foram identificados por meio de movimentação
financeira de sua conta bancária, a partir da Lei Complementar
Federal nº XXX/2022, publicada em 15 de dezembro de 2022, que
alterou os critérios de fiscalização, ampliando os poderes de
investigação do Fisco Federal, permitindo a este acesso aos dados
financeiros bancários dos contribuintes (apenas créditos e débitos)
para fins de fiscalização, lançamento tributário e cobrança de
Imposto sobre a Renda.
Irresignado com a notificação relativa aos fatos ocorridos vários
anos atrás, João consulta seu(sua) advogado(a), que emite um
sucinto parecer e uma orientação jurídica.
Diante desse cenário e de acordo com o Código Tributário Nacional
(CTN), assinale a afirmativa correta.
✂️ a) A notificação é inconstitucional por violar o princípio da
irretroatividade tributária, uma vez que a referida nova lei só
poderia produzir efeitos a partir da sua publicação. ✂️ b) Por não ter respeitado a anterioridade nonagesimal, que
imporia a vigência e eficácia daquela nova lei somente a partir
do meio do mês de março de 2023, a notificação é indevida. ✂️ c) A notificação é regular e atende às regras constitucionais e às
do CTN, devendo João da Silva prestar os esclarecimentos
quanto aos rendimentos recebidos e, se for o caso, recolher o
imposto devido com os acréscimos devidos. ✂️ d) Não poderá ocorrer lançamento tributário fundado em dados
obtidos a partir de fiscalização com base na Lei Complementar
nº XXX/2022, já que ela instituiu novos critérios de apuração
ou processos de fiscalização depois da ocorrência do fato
gerador da obrigação.