Em uma sociedade monetizada como a nossa, a obtenção
de uma formação profissional que possibilite ao indivíduo o
acesso ao mercado de trabalho é algo de inegável
relevância. Por sua vez, o Decreto nº 3.298/1999, que
dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência, traz um conjunto de
disposições normativas sobre o direito à educação. A
respeito da educação profissional, o referido Decreto
✂️ a) determina que o aluno com deficiência, quando
matriculado ou egresso do ensino médio, terá acesso à
educação profissional, que deverá ocorrer a partir dos
dezesseis anos completos. Esta deverá habilitá-lo, de
modo formal e sistematizado, para o exercício profissional. ✂️ b) preconiza que o aluno com deficiência, mediante exame
que ateste sua capacidade cognitiva e física, terá acesso
à educação profissional, que deverá ocorrer a partir dos
quinze anos completos. Esta deverá habilitá-lo, de modo
formal e sistematizado, para o exercício profissional. ✂️ c) estabelece que o aluno com deficiência matriculado ou
egresso do ensino fundamental ou médio terá acesso à
educação profissional, habilitando-o de modo formal e
sistematizado com os conhecimentos necessários ao
exercício de uma profissão ou ocupação. ✂️ d) indica que o aluno com deficiência terá acesso a curso
de formação profissional de curta duração, que deverá
ocorrer a partir dos catorze anos, para os matriculados
no ensino fundamental, e a partir de dezessete anos,
para os matriculados no ensino médio.