De acordo com o capítulo IV da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), no que concerne especificamente à educação de alunos surdos, é incumbência do poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar, entre outros,
✂️ a) a universalização das aulas de Libras (Língua Brasileira de Sinais) para todas as comunidades escolares, sendo ministradas por professores – surdos ou ouvintes – proficientes nesta língua. ✂️ b) a observância dos princípios da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, encerrando escolas e classes bilíngues, também chamadas de especiais, e garantindo a inclusão desse alunado em salas comuns. ✂️ c) a formação de professores regentes e professores bilíngues para atuação em modelo de dupla docência, assegurando a todos os alunos o acesso ao conhecimento em suas primeiras línguas. ✂️ d) a oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas. ✂️ e) a garantia do ensino da Escrita de Sinais (SignWriting) para alunos que tenham como L1 (primeira língua) línguas de modalidade visual-espacial, como a Libras, e do ensino de tópicos das culturas surdas.