A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na defesa dos interesses das pessoas com deficiência, é INCORRETO afirmar que:
✂️ a) A associação, cujo estatuto institucional tem por finalidade a atuação em políticas públicas de interesse social,
possui legitimidade ativa para propor demanda que tutela o fornecimento de transporte público especial
municipal para os munícipes com deficiência ou mobilidade reduzida. ✂️ b) A ausência de condições dignas de acessibilidade de pessoa com deficiência ao interior da aeronave configura
má prestação do serviço e enseja a propositura de ação para impor responsabilidade à empresa aérea para
reparação dos danos causados. ✂️ c) A previsão da existência de equipamentos e arquitetura de acesso deve constar obrigatoriamente nos projetos
arquitetônicos e de equipamentos e mobiliário antes de sua implementação. Não se pode exigir, por processo
coletivo, que as estruturas e imóveis outrora erigidos sem considerar a necessidade de prover o acesso às
pessoas com deficiência devam sofrer adaptações, com absoluta prioridade. ✂️ d) O Poder Judiciário, em casos excepcionais e configurada a inércia ou morosidade da Administração, pode
determinar a implementação pelo Estado de políticas públicas para assegurar o exercício de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como o acesso de adolescente deficiente ao prédio
escolar, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. ✂️ e) É de competência concorrente do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 24, XIV, da Constituição
Federal, determinar a construção de rampas da via pública até a calçada e desta ao interior dos
estabelecimentos bancários, para facilitar o acesso de idosos e de deficientes físicos.