No que concerne ao Direito a Educação os Arts 27 e 28
da (Lei Brasileira de Inclusão – Lei nº 13.146/15.21),
prevê que a educação constitui direito da pessoa com
deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo
em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida,
de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível
de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais,
intelectuais e sociais, segundo suas características,
interesses e necessidades de aprendizagem. Dessa forma,
incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver,
implementar, incentivar, acompanhar e avaliar o(a):
✂️ a) Sistema educacional inclusivo na Educação de Jovens
e adultos, bem como o aprendizado ao longo de toda a
vida. ✂️ b) Oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas. ✂️ c) Aprimoramento dos sistemas educacionais, visando somente o acesso e participação por meio da oferta de serviços e recursos de acessibilidade que eliminem as dificuldades e promovam a inclusão de fato. ✂️ d) Projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, nas instituições de Educação Infantil, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características das crianças com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições igualitárias.