Foi celebrado um contrato de compra e venda de bem imóvel urbano por meio de instrumento particular, em que as
partes atribuíram ao imóvel o valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais). O instrumento particular foi apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis para registro que, por sua vez,
apresentou nota devolutiva, sob o argumento de que o valor
atribuído pelas partes ao bem imóvel no negócio jurídico era
manifestamente incompatível com o valor de mercado, bem
como que o valor venal do imóvel, apurado pelo fisco municipal para fins de lançamento de tributos, era de R$ 99.000,00
(noventa e nove mil reais). Tendo em vista os fatos acima,
entendeu o Cartório de Registro de Imóveis pela necessidade de escritura pública para instrumentalizar o contrato de compra e venda. Tendo em vista o caso hipotético,
bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
pode-se corretamente afirmar que
✂️ a) em razão do indício de que o valor do imóvel atribuído pelas partes era irreal, corroborado pelo valor
apurado pelo fisco para fins de lançamento tributário,
foi acertada a exigência de escritura pública para a
formalização da compra e venda. ✂️ b) a lei impõe o uso do valor venal de referência para
fins de apuração da necessidade ou não de formalização do negócio jurídico por escritura pública. ✂️ c) apenas se o imóvel tivesse valor superior a
R$ 100.000,00 (cem mil reais) haveria necessidade
da compra e venda ser formalizada mediante escritura pública. ✂️ d) não caberia a negativa do registro, tendo em vista
que as partes podem livremente atribuir o valor do
negócio jurídico o qual prevalece para fins de se apurar a necessidade ou não de escritura pública. ✂️ e) deveria o cartório de registro de imóveis proceder a uma
avaliação imobiliária para auferir o valor de mercado do
imóvel, não podendo se utilizar do valor venal atribuído
pelo fisco municipal como critério de referência.