“Devido à disputa entre as autoridades do Rio de Janeiro e de Vila
Rica pela competência para julgar os sediciosos, a rainha, D. Maria
I, determinou, através da Carta Régia de 17.07.1790, a composição
de uma Alçada, na qual Desembargadores de Lisboa eram os
responsáveis pelo julgamento. Após a oitiva dos vinte e nove réus,
seguiu-se o prazo de cinco dias para defesa.
Os réus argumentaram que não cometeram crime algum,
porquanto o movimento fora abortado, ainda em seu início, com a
suspensão da Derrama. Apesar disso, em 18 de abril de 1792, foi
publicada a sentença pela Alçada, condenando onze réus à morte
(na prática dez, porque Cláudio Manuel da Costa se “suicidara” no
cárcere), e outros participantes receberam penas menores como
açoites e o degredo eterno.”
(A sentença condenatória de Tiradentes e a construção do mito. Ensaio elaborado por
Andréa Vanessa da Costa Val, Assessora da Memória do Judiciário Mineiro, e por
Carine Kely Rocha Viana, sob a supervisão do Superintendente, Desembargador Hélio
Costa. Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 59, n° 187, p. 13-18, out./dez. 2008)
Sobre os sistemas processuais penais e os princípios do processo
penal no âmbito do processo mencionado pelo texto (julgamento
de Tiradentes), é correto afirmar que o sistema processual então
vigente apresentava traços mais característicos do sistema
✂️ a) inquisitivo, e o princípio do juiz natural não foi observado, o
que se extrai claramente do texto apresentado. ✂️ b) acusatório, e o princípio da ampla defesa não foi observado, o
que se pode inferir do texto apresentado. ✂️ c) misto, e os princípios fundamentais do processo penal foram
observados, o que se extrai claramente do texto apresentado. ✂️ d) inquisitivo, e não é possível, pelo texto, observar o
malferimento de princípios fundamentais do processo penal. ✂️ e) acusatório, e é possível, pelo texto, observar o malferimento
de princípios fundamentais do processo penal.