A inserção do Serviço Social no campo sociojurídico é histórica, datando da década de 1930 no Poder Judiciário, expandindo-se a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Este espaço é vasto, se desdobra desde os ambientes típicos do sistema de justiça: Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Polícias, até
✂️ a) as que apresentam importante diversidade nas condições oferecidas frente à infraestrutura para o trabalho do/a assistente social e no que concerne às relações trabalhistas dos mesmos. ✂️ b) as instituições da sociedade civil organizada, cadastradas nos diversos conselhos de direitos, que têm como competência a execução das politicas sociais, devendo estar em constante prestação de contas, tanto no que se refere aos serviços, como aos recursos humanos. ✂️ c) as instituições de execução de medidas/penas definidas judicialmente, as Forças Armadas e os programas da política de assistência social que executam medidas em meio aberto e a medida de proteção de acolhimento familiar/institucional. ✂️ d) os conselhos de políticas sociais de Saúde e Assistência Social, bem como o Conselho Tutelar e de Direitos da Criança e do Adolescente. ✂️ e) os espaços onde se faz a fiscalização do direito difuso e coletivo, dando-se a fiscalização de entidades de atendimento e a avaliação de politicas públicas, incluindo a análise de planos, programas, orçamentos públicos e pesquisas quanto a direitos negligenciados.