CARVALHO (1997), em seu livro O lugar da família na política social escrev...

CARVALHO (1997), em seu livro O lugar da família na política social escreveu que no imaginário coletivo, as expectativas em relação à família estão cheias de idealizações desta como a família nu...


CARVALHO (1997), em seu livro O lugar da família na política social escreveu que no imaginário coletivo, as expectativas em relação à família estão cheias de idealizações desta como a família nuclear. Porém, a maior expectativa é que ela produza cuidados, proteção, aprendizados, afetos, construção de identidades e vínculos relacionais de pertencimento, que promovam qualidade de vida a seus membros e a sua inclusão na comunidade e sociedade. A família contemporânea se transformou e se reorganizou. A autora afirma que as expectativas citadas acima são possibilidades e não garantias. Entretanto, a legislação brasileira, a partir da Constituição da República de 1988, e seguida por outras leis, trouxe prerrogativas formais para a obtenção das garantias legais com o objetivo de que a família ocupe esse lugar.

Assim, essas garantias destinam-se

I. à família nuclear, à família extensa e à família composta pelo casal.
II. à família monoparental chefiada pelo pai ou pela mãe.
III. às famílias compostas por pessoas que vivem juntas, sem laços legais, mas com compromisso mútuo e afetividade.
IV. às famílias adotivas e famílias reconstruídas após o divórcio.

Pode-se concluir que completam corretamente o enunciado acima

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  • Letícia Cunha
    Letícia Cunha
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: d)

    Vamos entender o que o enunciado está dizendo. A autora fala que a família mudou e que as garantias legais, a partir da Constituição de 1988, foram criadas para que a família possa exercer seu papel de cuidado, proteção e vínculo social. Essas garantias não são só para um tipo de família, mas para várias formas que a família pode assumir hoje.

    Analisando as alternativas:

    I. Família nuclear, extensa e composta pelo casal – são formas tradicionais e reconhecidas.

    II. Família monoparental, seja chefiada pelo pai ou pela mãe – também é contemplada pela legislação.

    III. Famílias que vivem juntas sem laços legais, mas com compromisso e afetividade – as uniões estáveis, por exemplo, são reconhecidas.

    IV. Famílias adotivas e reconstruídas após divórcio – igualmente protegidas por lei.

    Portanto, todas as afirmativas refletem os tipos de família que a legislação brasileira busca proteger, o que confirma que a resposta correta é a letra d), que inclui todas as alternativas.
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