Na lição de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (Manua...

Na lição de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário, 12ª edição, Campinas: Editora Conceito Editorial, 2010, pp. 114-115) “O princípio (...)...


Na lição de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário, 12ª edição, Campinas: Editora Conceito Editorial, 2010, pp. 114-115) “O princípio (...), pressupõe que os benefícios são concedidos a quem deles efetivamente necessite, razão pela qual a Seguridade Social deve apontar os requisitos para a concessão de benefícios e serviços. Vale dizer, para um trabalhador que não possua dependentes, o benefício salário-família não será concedido; para aquele que se encontre incapaz temporariamente para o trabalho, por motivo de doença, não será concedida a aposentadoria por invalidez, mas o auxílio-doença. Não há um único benefício ou serviço, mas vários, que serão concedidos e mantidos de forma (...), conforme a necessidade da pessoa.” O excerto refere-se ao princípio constitucional:

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  • Camila Duarte
    Camila Duarte
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: c)

    O excerto menciona o princípio constitucional da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços da Seguridade Social. Esse princípio estabelece que os benefícios e serviços previdenciários devem ser concedidos de acordo com a necessidade de cada pessoa, ou seja, de forma seletiva e distributiva, atendendo às especificidades de cada situação. Isso significa que a concessão dos benefícios deve ser feita de maneira diferenciada, de acordo com as condições e requisitos estabelecidos em lei, visando garantir que aqueles que efetivamente necessitam sejam beneficiados.

    Esse princípio está previsto no artigo 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre os objetivos da Seguridade Social no Brasil.
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