Questões Legislação Tributária do AP ICMS
Sociedade empresária, exclusivamente prestadora de serviços de transporte, foi autua...
Responda: Sociedade empresária, exclusivamente prestadora de serviços de transporte, foi autuada pela fiscalização do Estado do Amapá (com exigência do ICMS e de multa), porque conduziu, em um de seus veí...
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Por Letícia Cunha em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a) Inválida a autuação, pois não ocorreu o fato gerador do ICMS.
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) incide sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal.
No caso apresentado, a sociedade empresária prestadora de serviços de transporte conduziu móveis de sua própria propriedade de Macapá (AP) para São Luiz (MA). Como os móveis pertencem à própria empresa, não houve circulação de mercadoria entre contribuintes distintos, ou seja, não houve operação de circulação de mercadoria que caracterize o fato gerador do ICMS.
Além disso, o transporte realizado é de bens próprios, e não prestação de serviço de transporte para terceiros, o que afasta a incidência do ICMS sobre o transporte.
Portanto, a autuação que exige ICMS e multa é inválida, pois não ocorreu o fato gerador do imposto. A jurisprudência e a legislação tributária confirmam que o transporte de bens próprios não configura fato gerador do ICMS.
Checagem dupla: A alternativa b está incorreta porque o imposto não é devido ao Estado do Maranhão, pois não houve fato gerador. A alternativa c está incorreta porque a multa não é aplicável sem fato gerador. A alternativa d está incorreta porque não houve prestação de serviço de transporte a terceiros, mas transporte de bens próprios. A alternativa e está incorreta porque a substituição tributária não se aplica a essa situação.
Assim, a alternativa correta é a letra a).
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) incide sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal.
No caso apresentado, a sociedade empresária prestadora de serviços de transporte conduziu móveis de sua própria propriedade de Macapá (AP) para São Luiz (MA). Como os móveis pertencem à própria empresa, não houve circulação de mercadoria entre contribuintes distintos, ou seja, não houve operação de circulação de mercadoria que caracterize o fato gerador do ICMS.
Além disso, o transporte realizado é de bens próprios, e não prestação de serviço de transporte para terceiros, o que afasta a incidência do ICMS sobre o transporte.
Portanto, a autuação que exige ICMS e multa é inválida, pois não ocorreu o fato gerador do imposto. A jurisprudência e a legislação tributária confirmam que o transporte de bens próprios não configura fato gerador do ICMS.
Checagem dupla: A alternativa b está incorreta porque o imposto não é devido ao Estado do Maranhão, pois não houve fato gerador. A alternativa c está incorreta porque a multa não é aplicável sem fato gerador. A alternativa d está incorreta porque não houve prestação de serviço de transporte a terceiros, mas transporte de bens próprios. A alternativa e está incorreta porque a substituição tributária não se aplica a essa situação.
Assim, a alternativa correta é a letra a).
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