Sobre a greve no serviço público, tem-se que:

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  • RONILDO MANOEL
    RONILDO MANOEL
    31/12/1969 • 21:00
    A afirmação, alternativa "A", está incorreta à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Código de Processo Civil (CPC/2015).
    Embora a Administração Pública (incluindo autarquias) tenha o direito de regresso contra servidores que causarem danos ao erário, a jurisprudência dominante considera a denunciação da lide do servidor público como facultativa, e não obrigatória, em ações de indenização, mesmo no contexto de greve.
    Pontos principais sobre o tema:
    Denunciação Facultativa: A Administração Pública pode optar por não denunciar o servidor na mesma ação e exercer seu direito de regresso posteriormente, por meio de uma ação autônoma, visando à celeridade processual.
    Responsabilidade Objetiva: O Estado (e suas autarquias) responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, baseando-se no risco administrativo.
    Obrigatoriedade em Greve: Não existe previsão legal específica que torne obrigatória a denunciação da lide do servidor em casos de greve, conforme as normas gerais da Fazenda Pública no CPC.
    Sobre a greve (contexto atual):
    Desconto: A administração tem o dever de descontar os dias de paralisação, exceto se a greve for provocada por conduta ilícita do Poder Público.
    Greve na Segurança: É vedado o direito de greve a policiais civis e servidores que atuem diretamente na área de segurança pública (Tema 541/STF).
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