O regime diferenciado de contratações foi instituído no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei no 12.462/2011 e, além de ter suscitado muitos questionamentos, introduziu sensíveis distinções em relação ao modelo tradicional, regido pela Lei n 8.666/93. Destacam–se, dentre essas diferenças,
✂️ a) a proibição de participação no certame para a realização das obras à mesma empresa vencedora da licitação para confecção dos projetos básico e executivo, salvo se comprovar que seria hipótese de inexigibilidade de licitação. ✂️ b) a possibilidade, nos casos de objeto que envolva inovação tecnológica, de utilização da modalidade contratação integrada, com dispensa de elaboração de projeto básico para abertura do certame. ✂️ c) a possibilidade de licitação sem que a Administração pública contratante elabore o projeto básico e o projeto executivo antes da abertura do certame, podendo fazê–lo na fase posterior à homologação do certame, quando deverá confeccioná– los e entregá–los ao vencedor da licitação. ✂️ d) a obrigatoriedade do vencedor do certame ser o responsável pela confecção dos projetos básico e executivo, bem como pela realização da obra, restringindo–se, nessa hipótese, o critério de julgamento do certame ao tipo menor preço. ✂️ e) a prescindibilidade de realização de projeto básico para todas as modalidades de contratação previstas na Lei no 12.462/2011, bastando ao contratado que confeccione o projeto executivo com base nas informações trazidas pela Administração pública.