Ajuizada execução fiscal contra determinada pessoa jurídica, indicada como única devedora na certidão de dívida ativa, e citada válida e regularmente para pagar, sob pena de penhora,
✂️ a) os bens particulares do sócio serão penhorados, caso não localizados bens da executada na comarca na qual tramita a ação, pois são responsáveis solidários com a sociedade quanto às obrigações tributárias. ✂️ b) poderão ser indicados à penhora bens de terceiros responsáveis, que serão oportunamente intimados para proceder à remição dos bens ou ao pagamento da dívida, sob pena de tornarem-se obrigatoriamente parte na relação processual. ✂️ c) somente mostra-se admissível, como meio de defesa, a oposição dos embargos à execução, após a garantia do juízo, ainda que a matéria a ser suscitada seja o pagamento integral do débito, pela executada, antes da propositura da ação. ✂️ d) opostos embargos à execução - depois de garantido o juízo - e julgados procedentes apenas em parte, terá a exeqüente o prazo de 30 dias para recorrer, sob pena de consumação da coisa julgada. ✂️ e) se opostos embargos à execução, o julgamento destes não deverá ser influenciado pela procedência de ação declaratória de inconstitucionalidade da lei que impunha a cobrança do tributo que originou a dívida, caso o trânsito em julgado desta decisão ocorrer após o oferecimento da impugnação pela embargada.