Com o objetivo de reprimir o risco do inadimplemento do crédito público, o legislador brasileiro, por meio da Lei n. 8.397/92, instituiu a cautelar fiscal. A respeito desse importante instituto processual à disposição da Fazenda Pública, é possível afirmar que:
✂️ a) somente é possível o seu ajuizamento após a regular constituição do crédito tributário, pois antes desse ato de identificação do crédito público não pode o sujeito passivo da obrigação ser considerado devedor e, portanto, ter o seu patrimônio constrito. ✂️ b) há formação de coisa julgada material na cautelar fiscal, quando nela se reconhece alegação de pagamento, prescrição ou decadência. Nesses casos, a Fazenda Pública está impedida de intentar a execução fiscal. ✂️ c) caso o crédito tributário tenha a sua exigibilidade suspensa, a medida cautelar antes deferida perde automaticamente a sua eficácia. ✂️ d) a medida cautelar fiscal será proposta perante o juízo de primeiro grau de jurisdição competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, inclusive se o executivo já estiver em fase recursal tramitando perante o tribunal. ✂️ e) quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da efetivação da medida.