Suponha que um indivíduo empossado como juiz no ano de 2010 tenha também a...

Suponha que um indivíduo empossado como juiz no ano de 2010 tenha também assumido um cargo de magistério em instituição pública de ensino. Sem prévia comunicação ao Tribunal ao qual estava vincu...


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Suponha que um indivíduo empossado como juiz no ano de 2010 tenha também assumido um cargo de magistério em instituição pública de ensino. Sem prévia comunicação ao Tribunal ao qual estava vinculado, filiou-se a partido político, vindo a perder o cargo em 2011 por decisão do respectivo Tribunal. No ano seguinte, passou a exercer advocacia junto ao mesmo juízo do qual se afastou. Considerando as normas da Constituição Federal, o indivíduo em questão

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  • Rodrigo Ferreira
    Rodrigo Ferreira EQUIPE
    23/10/2025 • 04:53
    Gabarito: d) A Constituição Federal, em seu artigo 95, inciso II, estabelece que o juiz, ao deixar o cargo, fica proibido de exercer a advocacia perante o juízo ou tribunal onde atuava por um período de 3 anos. Isso visa evitar conflitos de interesse e garantir a imparcialidade do Judiciário.

    No caso apresentado, o indivíduo passou a exercer advocacia junto ao mesmo juízo do qual se afastou antes de decorridos os 3 anos, o que configura uma conduta ilícita.

    Quanto ao exercício simultâneo do cargo de juiz e de magistério em instituição pública de ensino, a Constituição permite essa acumulação, desde que haja compatibilidade de horários, conforme o artigo 95, inciso I. Portanto, não houve ilegalidade nesse ponto.

    Sobre a filiação a partido político, o artigo 95, inciso III, da Constituição, proíbe o juiz de exercer atividade político-partidária, mas não exige prévia autorização do Tribunal. A proibição é para garantir a imparcialidade do magistrado.

    Por fim, a perda do cargo por decisão do Tribunal está prevista no artigo 95, inciso IV, da Constituição, que permite a perda do cargo por decisão do Tribunal competente, em processo administrativo disciplinar.

    Assim, a única conduta ilícita no caso é o exercício da advocacia junto ao mesmo juízo antes de 3 anos do afastamento.
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