As compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância do princípio da licitação. A licitação só será dispensada nos casos previstos na Lei nº 8.666/93. Portanto, é dispensável a licitação nas seguintes situações, exceto:
✂️ a) na aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. ✂️ b) na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. ✂️ c) nas compras ou execução de obras e serviços de grande vulto, entendidos como tal os que envolverem importância superior a cinco vezes, no caso de compras e serviços, e a cinquenta vezes, no caso de obras. ✂️ d) na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. ✂️ e) para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público.