Gabarito: b)
De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, os gastos efetuados por Ademar por seu livre arbítrio, como seu deslocamento para o Rio de Janeiro para participar do concurso, não são indenizáveis pelo Estado.
A responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa por parte da Administração Pública. No entanto, para que haja o dever de indenizar, é necessário que o dano seja causado por ação ou omissão do Estado, o que não ocorreu no caso apresentado.
Portanto, Ademar não teria direito a ser ressarcido pelos gastos com deslocamento, uma vez que a anulação do concurso não foi decorrente de conduta ilícita por parte da Administração Pública.
De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, os gastos efetuados por Ademar por seu livre arbítrio, como seu deslocamento para o Rio de Janeiro para participar do concurso, não são indenizáveis pelo Estado.
A responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa por parte da Administração Pública. No entanto, para que haja o dever de indenizar, é necessário que o dano seja causado por ação ou omissão do Estado, o que não ocorreu no caso apresentado.
Portanto, Ademar não teria direito a ser ressarcido pelos gastos com deslocamento, uma vez que a anulação do concurso não foi decorrente de conduta ilícita por parte da Administração Pública.