Ressalvada a hipótese de reincidência, a pena de suspensão prevista na Lei...

Ressalvada a hipótese de reincidência, a pena de suspensão prevista na Lei nº 8.112/90, é cabível quando o servidor


Ressalvada a hipótese de reincidência, a pena de suspensão prevista na Lei nº 8.112/90, é cabível quando o servidor

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  • Paulo Moisés de Melo Júnior
    Paulo Moisés de Melo Júnior
    31/12/1969 • 21:00
    cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
  • ilanna de souza rego
    ilanna de souza rego
    31/12/1969 • 21:00
    Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

    § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

  • Samara Silva
    Samara Silva
    31/12/1969 • 21:00
    Art. 117. Ao servidor é proibido: XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; (Lei 8.112/90)
  • ALLAN GOMES
    ALLAN GOMES
    31/12/1969 • 21:00
    Cometer a pessoa estranha à repartição... ADVERTÊNCIA.
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