Questões Direito Administrativo Lei 8112 90
Julgue os itens a seguir, relativos à Constituição Federal e à Lei n.º 8.112/1990.
Responda: Julgue os itens a seguir, relativos à Constituição Federal e à Lei n.º 8.112/1990. A garantia constitucional da reserva de vagas em concurso público para deficientes físicos não tem carát...
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Por LUCIANE LARANJEIRA DO NASCIMENTO em 31/12/1969 21:00:00
Não entendi o enunciado da questão. Pensei que não era obrigatório a reserva de vagas para deficientes.

Por ilanna de souza rego em 31/12/1969 21:00:00
GABARITO CORRETO É :CERTO
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, VIII, assegura a reserva de vagas em concurso público para portadores de deficiência. O art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90, estabelece que o percentual máximo da reserva não pode ultrapassar os 20% das vagas, por outro lado o art. 37, I, do Decreto 3.298/99, determina que o mínimo de 5% dos cargos deve ser destinado aos portadores de necessidades especiais. Assim, a autoridade administrativa possui discricionariedade para fixar o percentual da reserva entre 5 e 20% do total de vagas.
Já a 8.112/90, Em seu Art. 5º, Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
VI - aptidão física e mental.
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Já o art. 37 do Decreto nº 3.298/99 ( que Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências) estatui que a reserva de vagas, para ser válida, depende da compatibilidade entre as atribuições do cargo e as limitações impostas pela deficiência do candidato.
A Administração pode justificar fundamentadamente a ausência de reserva de vagas para portadores de necessidades especiais, com base na impossibilidade de exercício das atribuições próprias do cargo. Assim, como a maior finalidade do exercício da atividade pública, é o atendimento do interesse público, a reserva de vagas para deficientes físicos deve ser compatível com o exercício da atividade, sob pena de prejuízo dos próprios administrados.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, VIII, assegura a reserva de vagas em concurso público para portadores de deficiência. O art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90, estabelece que o percentual máximo da reserva não pode ultrapassar os 20% das vagas, por outro lado o art. 37, I, do Decreto 3.298/99, determina que o mínimo de 5% dos cargos deve ser destinado aos portadores de necessidades especiais. Assim, a autoridade administrativa possui discricionariedade para fixar o percentual da reserva entre 5 e 20% do total de vagas.
Já a 8.112/90, Em seu Art. 5º, Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
VI - aptidão física e mental.
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Já o art. 37 do Decreto nº 3.298/99 ( que Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências) estatui que a reserva de vagas, para ser válida, depende da compatibilidade entre as atribuições do cargo e as limitações impostas pela deficiência do candidato.
A Administração pode justificar fundamentadamente a ausência de reserva de vagas para portadores de necessidades especiais, com base na impossibilidade de exercício das atribuições próprias do cargo. Assim, como a maior finalidade do exercício da atividade pública, é o atendimento do interesse público, a reserva de vagas para deficientes físicos deve ser compatível com o exercício da atividade, sob pena de prejuízo dos próprios administrados.
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