As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia são sumariamente divididas em quatro grupos, a saber:
(i) legislação;
(ii) consentimento;
(iii) fiscalização; e
(iv) sanção.
Sobre a delegação do poder de polícia a uma sociedade de economia mista, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de sua:
a) possibilidade em relação aos atos de fiscalização e sanção, porque decorrem do poder discricionário da Administração Pública, mas não pode ocorrer delegação dos atos de legislação e consentimento, pois derivam do poder vinculado;
b) possibilidade em relação aos atos de legislação, consentimento, fiscalização e sanção, diante da autonomia dos entes federativos, que ostentam o poder discricionário para decidir a forma como prestam os serviços públicos;
c) possibilidade em relação aos atos de consentimento e fiscalização, pois estão ligados ao poder de gestão do Estado, mas não pode ocorrer delegação dos atos de legislação e sanção, pois derivam do poder de coerção;
d) consentimento, fiscalização e sanção, pois apenas os órgãos da administração direta e os que ostentem personalidade jurídica de direito público da administração indireta exercem legitimamente a autoexecutoriedade de seus atos;
e) impossibilidade, em qualquer das fases de legislação, consentimento, fiscalização e sanção, pois qualquer forma de exercício de poder de polícia traz implícito o atributo da imperatividade do ato administrativo, que só pode ser legitimamente exercido pela administração direta.