Compromissário-comprador de terreno não edificado recebeu a posse do bem antes da quitação integral do preço, o que tinha acordado fazer de forma parcelada. Nessa condição, celebrou contrato de concessão de direito de superfície do referido terreno para terceiro, que então passou a explorá-lo economicamente, com a instalação de um estacionamento e de um estabelecimento para lavagem de veículos e oficina mecânica. O superficiário investiu o necessário para dar início às atividades, erguendo as construções cabíveis, em especial para a atividade de lavagem de veículos e serviços mecânicos de menor complexidade. Ocorre que o outorgante não quitou seu contrato de compra e venda do terreno, ensejando a rescisão. Em relação ao direito de superfície,
✂️ a) dependeria de registro para sua validade, hipótese em que não poderia ser desconstituído. ✂️ b) remanesce válido, dada sua natureza de direito real, cabendo ao real proprietário respeitar a outorga. ✂️ c) há nulidade absoluta, tendo em vista que foi firmado por quem ainda não era titular do domínio. ✂️ d) o contrato dessa outorga será nulo somente se o compromisso de venda e compra do terreno tiver sido registrado, a fim de haver objeto a ser anulado. ✂️ e) é relativamente nulo, dependendo de anulação judicial específica para que cessem seus efeitos.