Questões Direito Processual Civil
Em determinada ação, o juiz proferiu um despacho com conteúdo decisório. Inconformada,...
Responda: Em determinada ação, o juiz proferiu um despacho com conteúdo decisório. Inconformada, uma das partes requereu a reconsideração da decisão, contudo, o juiz não modificou sua deliberação. A parte...
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Por WADSON RAFAEL WINCLER PEREIRA em 31/12/1969 21:00:00
Aqui é uma explicação, mas como sou leigo em direito e estou estudando a matéria me interessei, porém não achei o Artigo no Código Processual Civil que definisse essa questão.

Por Pedro Augusto em 31/12/1969 21:00:00
Achei um problema nesta questão, pois segundo meus estudos Nao Cabe Recurso de Despacho. Quem puder esclarecer agradeço desde já.
Por Camila Fontes Borges em 31/12/1969 21:00:00
Acertei a questão, mas por lógica, pois também não encontrei fundamentação no código...e realmente, não cabe decisão contra despacho, no entanto, o despacho da questão tem caráter decisório.
Quem souber fundamentar essa questão, por favor, nos esclareça.
Quem souber fundamentar essa questão, por favor, nos esclareça.

Por sanderson feliciano de oliveira em 31/12/1969 21:00:00
Letra "B". A interposição de pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição de recurso, veja julgado do STJ sobre o tema:
"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento, que deve ser contado a partir do ato gerador do inconformismo.
2. In casu, o primeiro despacho proferido em 07 de janeiro de 2008 (e-STJ fls. 178/179) detinha cunho decisório, tendo o magistrado se manifestado sobre o requerido pelos recorrentes. Inclusive, os mesmos reconhecem isso em seu petitório de e-STJ fls. 192/194 quando afirmam que, verbis: "Este r. Juízo indeferiu o pedido dos autores Elson, Sofia e Vitor, sob o fundamento de que os depósitos judiciais já haviam sido levantados. Há equívoco nessa decisão (...)" e ao final, reconhecendo o caráter de decisão interlocutória, requereu "caso não seja esse o entendimento, seja a presente receb
"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento, que deve ser contado a partir do ato gerador do inconformismo.
2. In casu, o primeiro despacho proferido em 07 de janeiro de 2008 (e-STJ fls. 178/179) detinha cunho decisório, tendo o magistrado se manifestado sobre o requerido pelos recorrentes. Inclusive, os mesmos reconhecem isso em seu petitório de e-STJ fls. 192/194 quando afirmam que, verbis: "Este r. Juízo indeferiu o pedido dos autores Elson, Sofia e Vitor, sob o fundamento de que os depósitos judiciais já haviam sido levantados. Há equívoco nessa decisão (...)" e ao final, reconhecendo o caráter de decisão interlocutória, requereu "caso não seja esse o entendimento, seja a presente receb

Por sanderson feliciano de oliveira em 31/12/1969 21:00:00
continuação-02- (...)" e ao final, reconhecendo o caráter de decisão interlocutória, requereu "caso não seja esse o entendimento, seja a presente recebida como agravo retido". Portanto, interposto recurso de agravo de instrumento somente após o segundo pronunciamento do magistrado, é notória a intempestividade do mesmo.
3. A doutrina assevera que "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência ensinam que o simples pedido de reconsideração não ocasiona a interrupção nem a suspensão do prazo recursal" (in Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. São Paulo, : Saraiva, 2009, p.123) 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1202874/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010)"
Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1202874&b=ACOR#
3. A doutrina assevera que "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência ensinam que o simples pedido de reconsideração não ocasiona a interrupção nem a suspensão do prazo recursal" (in Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. São Paulo, : Saraiva, 2009, p.123) 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1202874/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010)"
Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1202874&b=ACOR#
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