Em determinada ação, o juiz proferiu um despacho com conteúdo decisório. Inc...

Em determinada ação, o juiz proferiu um despacho com conteúdo decisório. Inconformada, uma das partes requereu a reconsideração da decisão, contudo, o juiz não modificou sua deliberação. A parte...


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Em determinada ação, o juiz proferiu um despacho com conteúdo decisório. Inconformada, uma das partes requereu a reconsideração da decisão, contudo, o juiz não modificou sua deliberação. A parte impetrou então agravo de instrumento referindo-se a essa nova decisão e daí contando seu prazo. Em razão desses fatos, aponte a alternativa correta.
Analisando...
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  • WADSON RAFAEL WINCLER PEREIRA
    WADSON RAFAEL WINCLER PEREIRA
    18/10/2012 • 06:29
    Aqui é uma explicação, mas como sou leigo em direito e estou estudando a matéria me interessei, porém não achei o Artigo no Código Processual Civil que definisse essa questão.
  • Pedro Augusto
    Pedro Augusto
    23/11/2012 • 18:05
    Achei um problema nesta questão, pois segundo meus estudos Nao Cabe Recurso de Despacho. Quem puder esclarecer agradeço desde já.
  • Camila Fontes Borges
    Camila Fontes Borges
    06/02/2013 • 11:10
    Acertei a questão, mas por lógica, pois também não encontrei fundamentação no código...e realmente, não cabe decisão contra despacho, no entanto, o despacho da questão tem caráter decisório.
    Quem souber fundamentar essa questão, por favor, nos esclareça.
  • sanderson feliciano de oliveira
    sanderson feliciano de oliveira
    16/08/2013 • 12:14
    Letra "B". A interposição de pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição de recurso, veja julgado do STJ sobre o tema:
    "PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
    PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
    1. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento, que deve ser contado a partir do ato gerador do inconformismo.
    2. In casu, o primeiro despacho proferido em 07 de janeiro de 2008 (e-STJ fls. 178/179) detinha cunho decisório, tendo o magistrado se manifestado sobre o requerido pelos recorrentes. Inclusive, os mesmos reconhecem isso em seu petitório de e-STJ fls. 192/194 quando afirmam que, verbis: "Este r. Juízo indeferiu o pedido dos autores Elson, Sofia e Vitor, sob o fundamento de que os depósitos judiciais já haviam sido levantados. Há equívoco nessa decisão (...)" e ao final, reconhecendo o caráter de decisão interlocutória, requereu "caso não seja esse o entendimento, seja a presente receb
  • sanderson feliciano de oliveira
    sanderson feliciano de oliveira
    16/08/2013 • 12:15
    continuação-02- (...)" e ao final, reconhecendo o caráter de decisão interlocutória, requereu "caso não seja esse o entendimento, seja a presente recebida como agravo retido". Portanto, interposto recurso de agravo de instrumento somente após o segundo pronunciamento do magistrado, é notória a intempestividade do mesmo.
    3. A doutrina assevera que "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência ensinam que o simples pedido de reconsideração não ocasiona a interrupção nem a suspensão do prazo recursal" (in Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. São Paulo, : Saraiva, 2009, p.123) 4. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1202874/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010)"
    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1202874&b=ACOR#
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