alexandre carvalho dias
12/03/2013 • 10:50
Trata-se do Princípio da Inalterabilidade da Sentença prevista no Art. 463 e incisos, que diz:
Publicada a sentença, o Juiz só poderá altera-lá:
I-para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cáuculo;
II-por meio de embargos de declaração.
Publicada a sentença, o Juiz só poderá altera-lá:
I-para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cáuculo;
II-por meio de embargos de declaração.