Questões Direito do Trabalho Introdução do Direito do Trabalho

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1Q453742 | Direito do Trabalho, Introdução do Direito do Trabalho, Juiz do Trabalho Substituto, TRT 1a, FCC

Considere as assertivas abaixo sobre a formação e a evolução histórica do Direito do Trabalho: I. A Constituição brasileira de 1946 expressou o intervencionismo estatal com características do sistema corporativo, instituindo o sindicato único, vinculado ao Estado e proibindo a greve, vista como recurso antissocial e nocivo à economia nacional e restringindo direitos trabalhistas previstos nas constituições anteriores. II. A transformação do Estado Liberal de plena liberdade contratual em Estado Neoliberalista com intervenção estatal na ordem econômica e social, se constitui em aspecto político importante para o surgimento de regras de proteção ao trabalho. III. A Constituição de “Weimar” editada na Alemanha em 1919, embora tenha apresentado um texto progressista para a sua época, não representou uma grande conquista no campo dos direitos sociais e trabalhistas. IV. O marco da inserção constitucional de normas de Direito do Trabalho ocorreu com a Constituição Federal do Brasil de 1934, culminando com a valorização do direito coletivo e introdução de regras que favorecem o caminho da normatização autônoma na Constituição de 1988. V. A “Carta Del Lavoro”, editada na Itália em 1927, foi base dos sistemas políticos corporativistas, inclusive no Brasil, representando de um lado a tutela dos assalariados por meio de ampla legislação paternalista, e de outro a inibição do desenvolvimento sindical pelo forte dirigismo exercido sobre o movimento sindical. Está correto o que se afirma APENAS em
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Sumaia Santana
Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: Alternativa A
I. A Constituição brasileira de 1946 expressou o intervencionismo estatal com características do sistema corporativo, instituindo o sindicato único, vinculado ao Estado e proibindo a greve, vista como recurso antissocial e nocivo à economia nacional e restringindo direitos trabalhistas previstos nas constituições anteriores.
→ A conclusão apresentada não procede porque as características atribuídas ao direito do trabalho correspondem, na verdade, ao modelo corporativista implantado pela Constituição de 1937, documento autoritário surgido no período varguista. Essa ordem constitucional reforçou a lógica do sindicato submetido ao Estado — estrutura que já havia começado a tomar forma com o Decreto nº 19.770/1931 e posteriormente ganhou espaço na Constituição de 1934, que tratou o sindicato único como engrenagem oficial da administração pública.

II. A transformação do Estado Liberal de plena liberdade contratual em Estado Neoliberalista com intervenção estatal na ordem econômica e social, se constitui em aspecto político importante para o surgimento de regras de proteção ao trabalho.
→ As transformações do direito laboral ao longo do século XX refletem o deslocamento das concepções políticas dominantes. A retração do Estado Liberal, cuja postura era essencialmente omissa frente às dinâmicas sociais, abriu caminho para um Estado Social que assumiu responsabilidade direta na organização econômica e no combate às desigualdades. Ao adotar políticas públicas voltadas à justiça distributiva, o Estado passou a atuar de forma incisiva na proteção do trabalho. Mais adiante, com o avanço do neoliberalismo, esse protagonismo diminuiu: a intervenção direta foi substituída por uma atuação regulatória e fiscalizatória, embora programas de incentivo e mecanismos de tutela não tenham sido completamente eliminados.

III. A Constituição de “Weimar” editada na Alemanha em 1919, embora tenha apresentado um texto progressista para a sua época, não representou uma grande conquista no campo dos direitos sociais e trabalhistas.
→ A afirmação também se mostra equivocada porque ignora a importância histórica da Constituição de Weimar e da Constituição mexicana de 1917. Esses dois textos são considerados matrizes do constitucionalismo social, pois introduziram, lado a lado com os direitos civis tradicionais, um catálogo de direitos sociais, entre eles os direitos do trabalhador. Elaborada no contexto de profundas mudanças econômicas e sociais que culminaram na crise de 1929, a Constituição de Weimar simboliza a ruptura com o individualismo absoluto do Estado Liberal.

IV. O marco da inserção constitucional de normas de Direito do Trabalho ocorreu com a Constituição Federal do Brasil de 1934, culminando com a valorização do direito coletivo e introdução de regras que favorecem o caminho da normatização autônoma na Constituição de 1988
→ A Constituição brasileira de 1934, ao contrário, representa corretamente o início da incorporação explícita dos direitos sociais no constitucionalismo nacional. Sob o governo de Vargas, esse texto normativo sistematizou pela primeira vez direitos trabalhistas em nível constitucional, refletindo a influência direta das experiências estrangeiras que já haviam inserido o trabalho no campo da proteção jurídica estatal.

V. A “Carta Del Lavoro”, editada na Itália em 1927, foi base dos sistemas políticos corporativistas, inclusive no Brasil, representando de um lado a tutela dos assalariados por meio de ampla legislação paternalista, e de outro a inibição do desenvolvimento sindical pelo forte dirigismo exercido sobre o movimento sindical
→ Também está correta a observação sobre a influência da Carta del Lavoro no período varguista. O governo adotou diversos mecanismos inspirados no modelo corporativista fascista italiano: consolidou a Justiça do Trabalho, aprovou a CLT e ampliou garantias formais aos trabalhadores, mas, simultaneamente, restringiu a liberdade sindical e eliminou o direito de greve. O resultado foi a formação de uma estrutura laboral fortemente controlada pelo Estado, útil à preservação da autoridade política sobre as organizações de trabalhadores.
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